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ACSTJ de 14-06-2000
Contrato de trabalho Ónus da prova Poderes da Relação
I - Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que ao mesmo não compete sindi-car o não uso dos poderes do art.º 712, do CPC, apenas o sendo o seu uso. II - Provando-se apenas que 'por carta datada de 20.2.95, cuja cópia se encontra junta a fls. 4, o autor comunicou à ré que rescindia o contrato de trabalho com fundamento na existência de salários em atraso', não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre os referidos autor e ré. III - No caso vertente, o uso do art.º 712 consistiria em o Tribunal da Relação se substituir ao autor no ónus da prova dos factos alegados e não a, em relação à prova produzida, dar como provados ou-tros factos dela resultantes.
Revista n.º 120/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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