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ACSTJ de 27-02-1997
Provas Princípio da necessidade Exame pericial Testemunha Menor Contradição insanável da fundamentação Atentado ao pudor Violação Acto análogo Danos futuros
I - Decorre dos nº 1 e 4 alª a) do artº 340 do CPP, como afloramento do princípio da necessidade, que só devem ser admitidos meios de prova, v.g. exame pericial sobre a personalidade de menor de 16 anos em crimes sexuais, quando os mesmos se mostrarem necessários para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa.I - Não existe contradição insanável da fundamentação, ao se ter dado como provado, por um lado, 'que da conduta do arguido não resultou para a menor ...X... qualquer lesão traumática', e por outro, que esta, com os actos do arguido 'se sentia fisicamente magoada'. II - A lei permite ao tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis com segurança bastante. V - O crime do artº 205 do CP pode ser cometido por palavras ou conversas obscenas por parte do agente, com vista à satisfação, ou expressão de paixões lascivas deste, estando tal entendimento expressamente hoje expresso no artº 172, nº 3, alª b), do CP de 1995. V - Não constitui acto análogo à copula, para efeitos do disposto no artº 201, nº 2, do CP, o simples facto de o arguido sentar uma menor de 12 anos no seu colo, colocando o seu pénis entre as coxas desta e esfregando-o junto à vagina. Só se o arguido procurar introduzir o pénis na vagina da menor, sem o conseguir, se poderá falar em coito vulvar ou vestibular.
Processo nº 985/96 - 3ª Secção Relator: Bessa Pacheco
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