|
ACSTJ de 27-02-1997
Processo penal Suspensão
I - O conceito de 'acção' do art.º 3 do CPP de 1929, é um conceito amplo que abrange a resolução de qualquer questão jurídica não penal em tribunal não penal com competência específica para isso.I - A suspensão do processo, que implica tão só a abstenção provisória de pronúncia sobre a constitucionalidade da lei 9/96, em nada infringe os art.ºs 27, n.º 1 (pois não contende neste momento com o direito à liberdade), 32, n.º 1 (pois que não deixa de assegurar as garantias de defesa) e 282 (que apenas se refere aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade) da CRP.
Processo nº 40825 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
|