|
ACSTJ de 27-02-1997
Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova I - Os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410 do CPP só relevam se incidirem sobre matéria essencial à decisão da causa. II - Atingindo o arguido
I - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido quando o tribunal atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente e que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para afastá-lo da criminalidade.I - É de suspender a execução da pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de roubo, embora conste do seu certificado de registo criminal, que já cumpriu pena de prisão. Provando-se que esta sua não adequação aos bens jurídicos foi fruto de um período de um estado de toxicodependência, encontrando-se presentemente recuperado, sem consumir 'droga', a viver com seus pais que o ajudam, mantendo acompanhamento médico.
Processo nº 1116/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
|