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ACSTJ de 26-02-1997
Homicídio Homicídio qualificado Crime de perigo comum Atenuação especial da pena
I - O mero uso ou detenção de uma pistola de calibre 6,35mm, não integra a prática de um crime de perigo comum, em ordem a fundamentar a agravação do crime de homicídio resultante da alª f) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982.I - Nada impede que o dolo eventual, porque menos intenso que o directo ou necessário, possa ser considerado para a aplicação de uma pena especialmente atenuada, já que representa uma menor gravidade da culpa.
Processo nº 889/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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