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ACSTJ de 26-02-1997
Extradição
I - O pedido devidamente formalizado do Estado que solicita a extradição, delimita o objecto da extradição.I - Quando no artº 21, nº 3, e 48 da Lei da Extradição se alude a elementos complementares, está afastada a hipótese de alteração substancial do pedido, já que tais preceitos apenas se aplicam às deficiências formais. II - No artº 1 e) e f) da Convenção Europeia Para A Repressão Do Terrorismo, contemplam-se crimes de autoria singular com participação eventual, e quanto aos crimes de organização terroristas, os crimes que estas concretamente venham a praticar ou a tentar praticar pelos seus membros, ou de que estes sejam co-autores ou cúmplices, não se encontrando aí incluídos, os estranhos à organização.
Processo nº 120/97 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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