|
ACSTJ de 26-02-1997
Sentença Fundamentação Indicação das provas
I - O tribunal a quo, ao fundar a sua convicção 'no depoimento do arguido, no auto de apreensão de fls ..., no exame toxicológico de fls..., no conteúdo do CRC de fls ... e no depoimento das testemunhas .X. e .Z., deu suficiente cumprimento ao dever de 'indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal', imposto pelo artº 374, nº 2, do CPP.I - A indicação das provas não visa principalmente a fiscalização da sua aprecição por parte do tribunal, já que esta, em face do princípio da livre apreciação da prova conferida ao tribunal pelo artº 127 do CPP, é de difícil, se não de impossível execução - salvo no que se refere à prova vinculada - mas antes, fazer incidir a atenção daquele orgão, no momento de avaliar e decidir sobre as provas concretamente produzidas. II - Ao STJ, nessa parte, só é permitido intervir para verificar se ocorre algum dos vícios constantes do artº 410, nºs 2 e 3, por força do artº 433° do CPP, vícios que hão-de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Processo nº 1144 - 3ª Secção Relator: Martins Ramires
|