Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-06-2000
 Caducidade do contrato de trabalho Reforma
I - Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julga-mento e não da nulidade da fundamentação estar em oposição com a decisão.
II - No caso de o trabalhador perfazer 70 anos de idade e não requerer a reforma, não dá o mesmo cau-sa à caducidade do contrato de trabalho, pelo que a partir daquela idade o seu contrato transforma-se automaticamente em contrato a prazo de 6 meses, podendo a entidade patronal denunciá-lo com o aviso prévio de pelo menos 60 dias.
III - Este prazo de 60 dias (previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 5, da LCCT) é um prazo mínimo, podendo o aviso prévio ser efectuado com antecedência superior àquele prazo, pelo que a entidade patronal podia, em 12.2.98, comunicar ao trabalhador, por forma clara, a vontade de pôr termo à relação contratual, o mais cedo possível, isto é, em 20.10.98, considerando que o trabalhador completara 70 anos em 20.4.98 (e não requereu então a passagem à reforma).
Revista n.º 29/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira