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ACSTJ de 26-02-1997
Associação criminosa Falsificação Chapa de matrícula Número de motor Chassis Documentos autênticos Documentos particulares
I - Para que haja associação entre os membros do grupo, para efeitos do art.º 287 do CP de 82 e 299, n.º 1 e 2 do CP de 95, é necessário que ela tenha uma finalidade criminosa e uma certa estabilidade e permanência.I - Não ocorre qualquer contradição entre os factos provados quando os mesmos se referem a períodos de tempo e a factos criminosos distintos e não coincidentes. II - A falsificação do número de motor, de chassis ou de matrícula de veículos automóveis, traduz-se na falsificação de documentos que, embora oriundos de entidades particulares, têm por lei uma força probatória equivalente às dos documentos públicos.
Processo nº 1072/96 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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