Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-02-1997
 Dano
I - Para que se aplique o art.º 52 do DL 13/85 de 8-07, é indispensável que a infracção tenha por objecto bens culturais classificados ou em vias de classificação.I - Não comete o crime de dano agravado p. e p. pelos art.ºs 308, n.º 1; 309, n.ºs 2 e 3, al.s a) e c) do CP de 82 e 52 do DL 13/85 de 8-07, o arguido que compra um terreno à Câmara, que não estava classificado, nem em vias disso, construindo nele prédios urbanos, após autorização camarária.
Processo nº 19/96 - 3ª Secção Relator: José Girão