Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1997
 Procedimento disciplinar Caducidade Justa causa Requisitos Dever de urbanidade Antiguidade
I - O trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar, tem que alegar e demonstrar que, anteriormente aos sessenta dias referidos no art.º 31 da LCT, a entidade patronal, ou algum superior hierárquico com competência disciplinar, tinha tido conhecimento desses factos.
II - Para existir justa causa têm de existir, cumulativamente, um elemento de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta possibilidade de subsistência da relação laboral.
III - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos, concretos, e de razoabilidade.
IV - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando a ruptura desta seja irremediável, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o seu desenvolvimento, face a uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
V - Existe justa causa para o despedimento quando o trabalhador se recusa a prestar horas extraordinárias, respondendo que não estava para ser roubado, como era o seu pai, pelo presidente do conselho de administração da entidade patronal, dizendo ainda que um superior hierárquico era 'burro'.
VI - O facto de um trabalhador estar há muitos anos ao serviço de um empregador, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, implica um maior cuidado com o seu comportamento, pois serve de exemplo para os demais colegas, particularmente, os mais novos na empresa.
Processo n.º 108/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas