Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1997
 Execução para prestação de facto Despedimento Reintegração Prescrição Abandono de trabalho
I - Se a persistência da relação jurídica derivada do contrato de trabalho for reconhecida e declarada judicialmente por sentença transitada em julgado, e da mesma forma o for a condenação da entidade patronal na reintegração do trabalhador, e não houver, por culpa daquela, restabelecimento da relação laboral de facto, concretizando-se a reintegração ordenada pelo tribunal, a única prescrição, susceptível de afectar o direito do trabalhador, ou a correspondente obrigação do empregador, é a ordinária de 20 anos.
II - Qualquer outro facto, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, extintivo ou modificativo da obrigação, só pode considerar-se se for provado por documento.
III - A circunstância do recurso de revista ter efeito meramente devolutivo, atribui ao recorrido a faculdade, não a obrigação, de requerer que se extraia translado que servirá de título executivo.
IV - A figura de 'abandono do trabalho', (art.º 40, da LCCT) pressupõe a existência duma relação laboral anterior, não só jurídica, mas também de facto.
V - Ainda que a relação jurídica laboral, decorrente de contrato de trabalho, esteja judicialmente reconhecida e declarada, mas o trabalhador se encontre na situação de despedido de facto, não pode, novamente, ser despedido, também, de facto.
Processo n.º 146/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro