Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1997
 Prescrição Citação
Para que possa beneficiar do efeito interruptivo previsto no art.º 323, n.º 2, do CC, o credor terá que requerer a citação do devedor, antecipada ou não, sempre com a antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao termo do prazo da prescrição e evitar ainda que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, em termos de causalidade objectiva.
Processo n.º 166/96 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro