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ACSTJ de 26-02-1997
Contrato de trabalho Administrador Poder disciplinar
A lei não permite que a mesma pessoa seja ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade anónima e seu trabalhador subordinado. Mas se tal pessoa já o for quando é designado administrador, então o contrato de trabalho suspende-se enquanto durar tal cargo. Estando suspenso o contrato de trabalho nesse período, suspenso estava também o poder disciplinar, ficando vedado o seu exercício enquanto o autor exercer o cargo de administrador, até por não se verificar o requisito da não prestação efectiva de trabalho, que permitiria o exercício daquele durante a suspensão, por violação de deveres do trabalhador, designadamente, o de lealdade, que não exige ou não implica a prestação de trabalho.
Processo n.º 213/96 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
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