|
ACSTJ de 25-02-1997
Reivindicação
I - A acção de reivindicação visa a obtenção do reconhecimento do direito de propriedade que o autor invoca e a consequente restituição da coisa por parte do réu, o que pressupõe a necessária verificação de hipóteses em que o proprietário a não tem em seu poderI - Podemos considerar, porém, em crise a ideia de que se trata de uma verdadeira acumulação processual de pedidos, visto que o seu valor económico para o autor não é o correspondente à soma de ambos, que se confundemII - É tolerável que o reivindicante, invocando o seu direito de propriedade, apenas formule expressamente o pedido de entrega da coisa, considerando-se implícito neste o de reconhecimento do seu direito. V - Não é de reivindicação a acção em que o dono da coisa se limita a pedir a declaração de que é dono, sem pedir a sua restituição, embora esteja dela empossado. V - Neste caso não pode o juiz ordenar esta restituição, pois iria então além do pedido. VI - A sentença que se limita a declarar o direito de propriedade não pode fundar execução para entrega de coisa certa.
rocesso n.º 481/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
|