Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1997
 Omissão de pronúncia Acção de preferência Arrendamento rural Depósito do preço
I - O disposto no artº 731, nº 2, do CPC, quanto à baixa do processo à Relação por procedência da nulidade de omissão de pronúncia, deve ser objecto de interpretação restritiva no sentido de ela não ter lugar quando o Supremo tiver fundamento para revogar a decisão recorrida, independentemente do conhecimento da questão omitida.I - Julgada procedente a acção de preferência intentada por arrendatário rural, este deve entregar ao adquirente preterido ou ao alienante o preço da alienação, na medida em que tenha ou não sido pago, como consequência da natureza daquela como acção de substituição (art.º 28, n.º 5, do DL 385/88, de 2510).
II - Nesse art.º 28, n.º 5, com a expressão «o preço será pago ou depositado ...», confere-se ao arrendatário uma faculdade alternativa quanto à forma de cumprimento da obrigação de entrega do preço.
V - Tal depósito deve ser feito à ordem do juiz do processo, como termo normal da acção de preferência, mas não deixa de ser liberatório pelo facto de ser efectuado directamente na CGD e de nele se haver mencionado como beneficiário o vendedor, em lugar do comprador.
rocesso n.º 902/96 - 1ª Secção Relator: Martins Costa *