Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1997
 Responsabilidade civil Acidente de viação Concorrência de culpas Fixação da indemnização Danos morais Juros de mora Danos patrimoniais
I - Existe concorrência de culpas fixada em 50% quando condutor e peões - a autora menor seguia pela mão da mãe - se induziram mutuamente em erro Estes, atravessando entre outros automóveis até ao eixo da via, pararam, face à aproximação do veículo conduzido pelo réu, dando-lhe a sensação de que esperavam que ele passasse; este último, por sua vez, aos vê-los, abrandou a marcha, levando-os a pensar que podiam completar a travessiaI - O montante da indemnização, a fixar equitativamente, deve atender ao grau de culpabilidade do condutor, à situação económica deste e da lesada e às demais circunstâncias, como sejam os valores normalmente atribuídos pelos tribunais e a desvalorização da moeda, designadamente num caso como o presente, ocorrido em 1985.
II - Considerando a concorrência de culpas, impõe-se elevar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de 1 para 2 milhões de escudos, uma vez que a autora ficou com o pé direito esmagado com fractura exposta do antepé e foi submetida a uma série de operações e tratamentos durante os quais sofreu dores; ficou com deformação óssea e cicatrizes acentuadas nesse pé e perda de metatársicos, o que lhe prejudica a marcha.
V - Sobre este montante indemnizatório não podem incidir juros de mora a contar da data da citação, já que o mesmo foi calculado com base em valores referentes ao momento da sua fixação. Daí que a contagem de juros se inicie com a data da sentença.
V - A incapacidade permanente parcial, na medida em que afecta a lesada para toda a vida, implicando, eventualmente, um esforço extra para se manter de pé, prejudicando a marcha, privação de exercício de certas profissões ou diminuição da capacidade de ganho, importa uma indemnização mas a título de danos patrimoniais. J.A.
rocesso n.º 444/96 - 1ª Secção Relator: César Marques