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ACSTJ de 25-02-1997
Providência cautelar Cancelamento de inscrição Inquirição de testemunha Falta de advogado Falta de testemunhas Justificação da falta Adiamento
I - A presente providência cautelar constitui um processo tido por urgente, o que naturalmente decorre de com ela a requerente pretender obstar aos prejuízos que lhe acarretará a demora da acção de que constitui preliminarI - Daí que se compreenda a celeridade a imprimir à sua tramitação Mas há sempre que atender às circunstâncias. II - Faltando o advogado da requerente, e as testemunhas por si arroladas, à primeira marcação para a inquirição, é ilegal o despacho que manda os autos aguardar por cinco dias a justificação da falta. V - Com efeito, nos termos do art.º 1 do DL n.º 330/91, de 509, a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas. V - Por outro lado, sendo as testemunhas a apresentar não tinham que justificar qualquer falta. VI - O CPC, então em vigor, nada dispunha quanto a adiamentos nos procedimentos cautelares. Por isso, a aplicação do que estava estabelecido para o processo ordinário - 2ª parte do n.º 1, do seu art.º 463 - e, portanto, do disposto no já citado art.º 651, n.ºs 1, c), e 2 - a falta do mandatário permitia que, por uma vez, a inquirição fosse adiada. J.A.
rocesso n.º 783/96 - 1ª Secção Relator: César Marques
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