|
ACSTJ de 25-02-1997
Transporte internacional de mercadorias por estrada Seguro Âmbito Danos
I - Os recursos constituem meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas O que significa, naturalmente, não poder este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido apreciadas no tribunal recorridoI - Provado que a autora encarregou uma sociedade transportadora, ora chamada à autoria, da execução do transporte da mercadoria do réu paranglaterra, estamos perante um contrato de transporte rodoviário internacional de mercadorias, em que se coloca a eventual responsabilidade pelos danos sofridos pelas mercadorias durante a execução do respectivo transporte. II - Mostrando-se igualmente provado que a autora estabeleceu com a seguradora, chamada à demanda, um contrato de seguro de responsabilidade civil, é por demais evidente que aquela responsabilidade só podia fundar-se em tal contrato de seguro. V - Porém, uma vez que o contrato junto aos autos, e com base no qual foi a seguradora chamada à demanda, cobre apenas os danos causados nos bens transportados, se ocorridos em Portugal continental e nas regiões autónomas da Madeira e Açores, e tendo em conta que, neste caso, o transporte não ocorreu no território coberto pelo seguro, não pode a companhia de seguros ser responsabilizada pelos danos ocorridos. J.A.
rocesso n.º 770/96 - 1ª Secção Relator: Herculano de Lima
|