|
ACSTJ de 25-02-1997
Desconto bancário Livrança Câmara municipal Competência material Tribunal administrativo Tribunal comum
I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunalI - O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e a adequada para essa apreciação À competência assim delimitada pode chamar-se competência jurisdicional. II - A aferição da competência do tribunal competente através desses critérios funciona também como um factor de legitimação dos poderes de que esse tribunal se pode servir para apreciar a admissibilidade da acção, instruí-la e julgá-la. V - Os tribunais comuns têm competência residual, pois cabe-lhes conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. V - Tratando-se de uma concessão de crédito à beneficiária das declarações de dívida subscritas pelo presidente da câmara municipal, como garante do seu pagamento perante o banco autor, estamos em face de uma questão de direito privado, apesar de uma das partes, a ré câmara municipal, ser uma pessoa de direito público. VI - Há que ter em consideração que, por vezes, os órgãos da administração agem de modo idêntico ao dos particulares, sendo-lhes por isso aplicáveis as mesmas normas que se aplicam a estes; precisamente o que aconteceu no caso presente. A competência pertence, pois, ao tribunal comum. J.A.
rocesso n.º 931/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes de Magalhães
|