Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1997
 Contrato de transporte Transporte internacional de mercadorias por estrada Natureza jurídica Tipicidade Forma da declaração negocial
I - A qualificação de um certo contrato como deste ou daquele tipo tem consequências determinantes no que respeita à vigência da disciplina que constitui o modelo regulativo do tipoI - O contrato de transporte é autónomo, especial e atípico, diferenciado de outras figuras contratuais mercantis, como mercantil ele éII - O transporte, mormente o transporte internacional de mercadorias, exige a prática de vários actos ou operações de carácter burocrático, na sua generalidade complementares da transferência das mercadorias, actos sem os quais essa transferência não será possível.
V - Esses actos complementares - preenchimento de guias e observância de formalidades perante as autoridades - mais não são que componentes da obrigação global assumida pelo transportador de transferir a coisa de um local para o outro.
V - Daqui resulta que o essencial é que o transportador se obrigue a realizar o transporte, seja por si mesmo, seja, valendo-se de elementos auxiliares.
VI - Estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, sempre que o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato estão situados em dois países distintos, sendo um destes países o contratante, aplicando-se-lhe a Convenção Relativa ao Contrato de Transportenternacional de Mercadorias por Estrada (CMR), celebrada em Genebra em 19051955.
VII - Subjacente ao contrato de transporte existe, numa grande parte dos casos, um outro, translativo da propriedade e da mercadoria do expedidor para o destinatário, originando o entrelaçamento de operações relativas à respectiva execução.
VIII - Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário - art.º 21 da CMR.
X - A taxa de juros aplicável em virtude da Convenção CMR, fixada em 5%, apenas incide sobre a indemnização em moeda estrangeira, vigorando para a moeda portuguesa a taxa de juros legal, que é de 15% ao ano.
X - Ao dar como provada a existência de um contrato de transporte sem apresentação do documento escrito exigido por lei - respectiva guia - foram violados os art.ºs 369 e 373 do CCom, 364 do CC e houve erro evidente na apreciação da prova - n.º 2 do art.º 723 do CPC. J.A.
rocesso n.º 586/96 - 1ª Secção Relator: Fernandes Magalhães