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ACSTJ de 25-02-1997
Livrança Subscritor Solidariedade Direito de regresso Relações internas
I - Os subscritores de uma livrança são solidariamente responsáveis para com o portador, que tem direito de os accionar individual ou colectivamente, podendo exigir de qualquer deles toda a prestação (artºs 47, ex vi artº 77 da LULL).I - O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete (art.º 524 do CC). II - Como o autor pagou a totalidade da dívida incorporada na livrança, que não fora paga na data do vencimento, tem ele o direito de regresso contra o réu subscritor do título para obter o pagamento da quota parte desta dívida. V - A convenção relativa à medida da comparticipação na dívida de cada um dos subscritores da livrança não depende da observância de forma especial, vigorando antes a regra da consensualidade, nos termos do art.º 219 do CC, pelo que vale o acordo verbal sobre o pagamento da livrança. V - E também não impede esta convenção a literalidade da livrança, característica dos títulos de crédito, porque se está no campo das relações internas, entre os vários condevedores, onde a desigualdade das quotas pode resultar de um acordo verbal não constante do título de crédito, e não do campo das relações externas entre credor e condevedores, onde não valem os elementos estranhos ao título cambiário, as convenções extracartulares, dado que quoad non est in cambio non est in mundo. J.A.
rocesso n.º 660/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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