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ACSTJ de 25-02-1997
Acção de despejo Contestação entregue noutro tribunal Erro de escrita Correcção Validade Eficácia
I - Endereçada uma contestação a um determinado tribunal e aí entregue dentro do prazo legal, em vez de, como seria correcto, o ter sido noutro tribunal, onde efectivamente pendia o processo a que se destinava, não existe na lei qualquer texto que nos diga qual a sanção para um tal actoI - Está-se efectivamente perante um acto que a lei não admite, mas que não produz nulidade porque não há um texto a qualificá-lo de nulo; tãopouco constitui irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, porque o autor, tendo tido o ensejo de responder à contestação, em nada viu afectado o seu direito, do ponto de vista do princípio do contraditórioII - Trata-se de um erro de escrita, ostensivo, pois que um declaratário normal, colocado na posição do autor (ou do juiz onde a contestação deveria ter sido entregue) se teria, sem dúvida, apercebido de que tal articulado da ré, pelo seu contexto ou até logo pela identificação das partes e pelo número do processo, dizia respeito ao processo pendente nesse tribunal e não no que constava do cabeçalho da contestação. V - Rectificado o erro de escrita, ao abrigo do art.º 249 do CC, é de admitir e manter no processo a contestação, com toda a sua eficácia. J.A.
rocesso n.º 858/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião
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