Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1997
 Execução Arrematação Depósito do preço Dispensa Falência Graduação de créditos
I - A garantia do crédito exaure-se com a aquisição pelo credor do bem sobre que ela incidia A mesma não passa a incidir sobre o preço do bem alienado e que antes garantia a satisfação do créditoI - Ocorrida uma arrematação insuficiente para extinguir a execução, a apensação desta ao processo de falência da executada não autoriza que os bens arrematados passem a integrar a massa falida, nem significa que o seu preço passe, sem mais, a nela ingressar.
II - A insuficiência do produto dos bens arrematados para satisfazer os créditos exequendo e reclamados e verificados dilui-se na insuficiência do património para satisfazer o universo dos credores, a qual é pressuposto da falência.
V - Se aquela insuficiência justifica e autoriza o prosseguimento da execução (a eventual sustação ao abrigo do art.º 122 do CCJ é, inclusivamente, um dos termos possíveis dessa prossecução e não uma forma de extinção), a universalidade desta contempla a execução que não findou por insuficiência.
V - O crédito exequendo, reconhecido no apenso de verificação e graduação de créditos, deverá ser atendido no processo falimentar e graduado no lugar que à preferência resultante das garantias hipotecária e pignoratícia lhe competir e até onde estas lha conferirem. O que desse crédito sobrar será, por não gozar de qualquer preferência reconhecida no processo falimentar, graduado como crédito comum.
VI - Só após o trânsito desta graduação será possível concluir se o credor hipotecário/arrematante, e ora exequente, terá de depositar e, em caso afirmativo, o quantum. Na realidade, será através dessa sentença que se ficará a conhecer o que lhe pertence e o que lhe não pertence. Consequentemente, só então e se houver lugar a depósito, deverá o tribunal ordenar a notificação do exequente para este proceder no prazo que lhe assinar.
VII - Na medida em que há lugar a nova graduação de créditos é prematuro quer ordenar o depósito quer a indicação de que o seu valor é o correspondente ao produto da arrematação.
VIII - Por outro lado, na graduação haverá que atender à preferência do crédito hipotecário e graduar o restante como comum. Por isso, há que conhecer os valores a atribuir a cada um, maxime, àquele. J.A.
rocesso n.º 843/96 - 1ª Secção Relator: Lopes Pinto