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ACSTJ de 25-02-1997
Recurso de agravo Respostas aos quesitos Excesso Anulação de julgamento
I - Perguntando-se num quesito se 'a ré procedeu a obras no compartimento (.), destruindo as paredes mestras ...', e tendo-se introduzido na respectiva resposta o vocábulo 'designadamente', excedendo-se assim o âmbito do quesito de modo a integrar na resposta outras obras, estamos em presença de uma introdução de factos novos, o que não é permitido.I - A resposta excessiva ou exuberante, na medida em que o é, considera-se como não escrita, não produzindo qualquer efeito. II - Se uma vez depurada aquela resposta, o sentido dela já não é o mesmo, tronando-se ininteligível ou obscura, então justifica-se perfeitamente que o tribunal da relação anule o julgamento, nos termos do art.º 712, n.º 2, do CPC. V - É claro que a repetição do julgamento poderá implicar, por arrastamento, a revisão ou alteração das respostas a outros quesitos, em princípio não viciadas, em nome da harmonia que deve reinar entre todas elas, como deflui da lição inserta na última parte do n.º 2 do citado art.º 712 do CPC. J.A.
rocesso n.º 837/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares
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