|
ACSTJ de 25-02-1997
Sociedade por quotas Gerente Destituição Causa de pedir Justa causa Deliberação social Princípio da estabilidade da instância Montante da indemnização Ónus da prova
I - A circunstância de, segundo os recorrentes, o acórdão recorrido não ter apreciado a questão de a acção se fundar numa obrigação assumida em assembleia geral da sociedade ré, e não numa destituição tout court, com perda de retribuição, não se trata de uma nulidade, mas de uma interpretação feita pelas instâncias da petição inicial apresentada pelo autor e que não contempla a defendida na sua contraalegação de recurso na apelaçãoI - Tendo o autor alegado como fundamento, na petição inicial, apenas a sua destituição de gerente sem justa causa, é esta a verdadeira causa de pedir na acção, ficando assim afastada, claramente, a invocação da outra (na altura possível) causa de pedir, ou seja, a deliberação de destituição tomada em assembleia geral da réII - Provando-se não ter havido justa causa na destituição do autor, coloca-se a questão do quantum indemnizatório, cuja determinação depende da interpretação que se faça do n.º 7 do art.º 257 do CSC. V - Em acção instaurada pelo gerente destituído contra a sociedade, visando a indemnização dos prejuízos resultantes da destituição sem justa causa, nos termos do art.º 257, n.º 7, do CSC, a falta de justa causa é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor, competindo, consequentemente, a este a sua prova, de harmonia com o disposto no art.º 342, n.º 1, do CC. V - O dano não é necessário. Todavia, a perda do posto de trabalho, quando importe quebra de lucros e de prestígio profissional e social, pode constituir fonte de danos patrimoniais e não patrimoniais. VI - Está excluída a reposição natural, nos termos do art.º 562 do CC, porque frustraria a regra legal da livre destituição de gerentes. Daí que a indemnização deva tomar a forma subsidiária de indemnização em dinheiro, nos termos do art.º 566 do CC. VII - Cabe ao lesado alegar e provar factos que permitam utilizar o processo de avaliação comparativa referido no art.º 566, n.º 2, do CC. O incumprimento deste ónus inviabiliza o pedido de indemnização. VIII - Tal ónus não é cumprido se o autor - como aconteceu nos autos - se limita a reclamar o quantitativo respeitante a quatro anuidades de ordenado, porque tal quantitativo funciona apenas como limite máximo no cálculo da indemnização, que poderá ser eventualmente menor, como seria no caso sub judice, dada a morte do primitivo autor. J.A.
rocesso n.º 670/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
|