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ACSTJ de 25-02-1997
Revisão de sentença estrangeira Decisão arbitral Competência do tribunal arbitral Compromisso arbitral Cláusula compromissória
I - Face ao que dispunham os artºs 99, nº 3, d), e 100, n.º 2, do CPC, e 2, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 2908, a convenção de arbitragem, mesmo efectuada em país estrangeiro, devia ser reduzida a escrito.I - A relevância da sentença revidenda limita-se à sua parte dispositiva, dado que a al. a) do art.º 1096, do CPC, se refere só à autenticidade e à inteligência da decisão. II - Nada na lei impõe que os factos constantes do relatório da decisão confirmanda façam prova da formalização de um compromisso arbitral. Esses factos até podem ser obscuros, visto só interessar a inteligência da decisão. V - Uma vez que a requerida, ora recorrida, nega ter assumido o compromisso arbitral em causa, mesmo como cláusula compromissória integrada num contrato de compra e venda, era essencial fazer-se a prova desse facto. Sem isso, não se pode considerar preenchido o requisito da competência do tribunal arbitral nos termos do anterior art.º 1096, al. c), do CPC. J.A.
rocesso n.º 569/96 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa
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