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ACSTJ de 25-02-1997
Execução de sentença Embargos de executado Compensação Falência Abuso do direito
I - A compensação consiste na extinção recíproca de duas obrigações, sendo que o credor de uma delas é simultaneamente o devedor da outra, extinção que ocorre até ao limite da de menor valor Representa, pois, a realização de um encontro de contas a fim de se evitarem pagamentos sucessivos entre eles e traduz, ao mesmo tempo um acto objectivo de justiça porque quem reclama um crédito deve ao mesmo tempo sujeitar-se a pagar aquilo a que está obrigadoI - A compensação só se torna efectiva, de harmonia com os art.ºs 848, n.º 1, e 854 do CC, mediante declaração de uma das partes à outra, mas tem efeito retroactivo, de modo que os créditos se consideram extintos desde o momento em que se tinham tornado compensáveis, ou seja, desde o nascimento da situação de compensação. II - Equivalendo a compensação a um duplo pagamento, não pode efectivar-se depois da declaração de falência, visto que então o falido já não está em condições de pagar as suas dívidas. Além de que aquela declaração afecta todo o seu activo aos fins da falência, de modo que os seus créditos ficam compreendidos na massa destinada à satisfação comum dos credores, pelo que a partir daí, não devem uns ser prejudicados e outros beneficiados. V - O CPC de 1961, aplicável, concretiza aquela ideia no art.º 1220 quando dispõe que a compensação legal operada antes da declaração de falência é atendida na verificação de créditos, e o devedor à massa que pretenda compensar háde provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da declaração da falência. V - Não se encontrando provado a que momento se deve reportar o encontro de contas e não havendo prova de que os embargantes, requerentes da compensação, tenham reclamado o seu crédito no processo de falência, a efectivação da compensação na execução que lhes move a massa falida, redundaria em prejuízo dos restantes credores, que nem sequer sobre tal extinção de créditos se poderiam pronunciar. VI - O abuso do direito, tal como vem definido no art.º 334 do CC, só ocorre se o exercício do direito se tornar ilegítimo por o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. VII - A circunstância de não se vir a proceder à compensação no caso sub judice, devendo os embargantes entregar toda a quantia correspondente ao seu débito à massa falida, recebendo o seu crédito em rateio com os outros credores, se o tiverem reclamado, não traduz ofensa grave ou intolerável ao sentimento de justiça social, pelo que não existe abuso do direito. J.A.
rocesso n.º 534/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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