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ACSTJ de 25-02-1997
Execução Embargos de executado Confissão
I - A confissão, de harmonia com o disposto no artº 352 do CC, é o reconhecimento que a parte faz de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contráriaI - Dizer que as letras se destinam a garantir o pagamento de dois cheques que constituíam o preço de dois veículos automóveis adquiridos por terceiros e que a embargada aceitara porque fora intermediária, não traduz uma confissão incompatível com a afirmação de que as ditas letras provêm de transacções comerciais. II - A expressão 'transacção comercial' traduz um mero conceito valorativo e abstracto que compreende em si diversificadas realidades jurídicas de natureza comercial, pelo que a versão da exequente nos embargos, compatibiliza-se com a ideia de 'transacção comercial'. V - Tratou-se de uma versão que se destinou a impugnar o que fora articulado de modo diverso na petição de embargos, sendo certo que nem uma nem outra das versões se provaram em julgamento nas dimensões concretamente descritas, pelo que não pode extrair-se, da contestação da embargante, efeitos que se repercutam na execução. V - Não podendo relevar como confissão, o reconhecimento de factos mesmo desfavoráveis, só pode valer como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. J.A.
rocesso n.º 576/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal
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