Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-02-1997
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Compra e venda Hipoteca Registo predial Direitos incompatíveis Terceiros Prevalência
I - Uma vez que a alegação e as conclusões apresentadas no recurso de revista são uma reprodução das anteriores alegações e conclusões produzidas para o tribunal de relação, verifica-se que a decisão atacada continua a ser a da 1ª instância e não o acórdão da RelaçãoI - Ora, o objecto do recurso para o STJ é o reexame da decisão da 2ª instância, cujos fundamentos não foram atacados na revistaII - A sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Tais fundamentos são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para, no seu entender, dever ter-se decidido de modo diverso. Esta nulidade consubstancia, pois, um vício puramente lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento.
V - A nulidade em causa verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.
V - A nulidade traduzida na omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
VI - Se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art.º 1 do CRgP), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.).
VII - Porque o registo da aquisição do direito de propriedade dos autores é posterior ao registo das penhoras, aquele é ineficaz em relação a este (art.º 5, n.º 1, do CRgP). E o direito inscrito em primeiro lugar, o registo da penhora, prevalece sobre o registo ulterior, o do direito de propriedade dos autores.
VIII - Tendo em conta que o registo da penhora prevalece sobre o registo dos autores e considerando que as fracções penhoradas já foram arrematadas na execução, os respectivos arrematantes adquiriram o direito de propriedade sobre os mencionados bens, sendo destruídos os efeitos da anterior permuta celebrada entre os autores e a executada.
X - Se os efeitos do registo fossem impugnáveis pelo facto de o titular inscrito ter sabido ou ter podido saber, antes de requerer a inscrição, que havia direitos incompatíveis não registados, o instituto do registo deixaria de proporcionar a segurança e a comodidade que constituem as suas finalidades principais. J.A.
rocesso n.º 228/96 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho