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ACSTJ de 25-02-1997
Impugnação pauliana Doação Ineficácia Inoponibilidade do negócio Impugnabilidade
I - O acto sujeito à impugnação pauliana não tem nenhum vício genético É totalmente válido E eficaz: não há perca de disponibilidade.I - Os bens transmitidos respondem pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor, após procedência da impugnação; mantendo-se o acto na sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida daquele interesse. II - Trata-se, pois, de uma acção declarativa desviante de dois princípios basilares do direito das obrigações: o da autonomia privada e o da responsabilidade patrimonial. V - Uma acção pessoal, onde se faz valer apenas um direito de crédito do autor. V - Com todos aqueles assinalados desvios, a impugnação pauliana é, no fundo, uma acção independente, fundada directamente na lei, em face da equidade, razoabilidade, oportunidade e boa fé. VI - A ineficácia lato sensu compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos que deveria. VII - A invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos - essenciais, formativos - do negócio. VIII - Por isso a mera ineficácia autonomiza-se por a inviabilidade de produção dos efeitos não ter na sua origem factos que determinem a imperfeita génese do negócio, mas eventos extrínsecos: a impossibilidade absoluta da prestação, a alteração das circunstâncias que constituem a base do negócio, a não verificação de condição suspensiva, a verificação da condição resolutiva. X - A falta de eficácia originária também pode resultar da falta de legitimidade do autor do negócio para o celebrar. Por exemplo, a venda de coisa alheia - art.º 892 do CC - é tratada como própria, como se o vendedor tivesse legitimidade para a efectivar, sendo considerada como nula nas relações entre os contraentes, mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida, o negócio é ineficaz. X - A inoponibilidade é uma situação de irrelevância jurídica perante certas pessoas. Com a correlativa relevância para outras, certas e determinadas. XI - A inoponibilidade surge, com maior projecção, a nível do registo - n.º 1 do art.º 5, do CRgP 'factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do registo'. Aqui afere-se a sua eficácia consolidativa ou enunciativa: o adquirente é titular de uma situação jurídica precária, enquanto não for apresentado o requerimento do registo - n.º 1 do art.º 6. XII - A impugnabilidade é uma causa de ineficácia. Funda-se na existência de um facto que faz nascer um outro direito inconciliável com os direitos originados naquele acto jurídico, a impugnar. XIII - Através da impugnabilidade impede-se a plena produção dos efeitos do acto. Daí a impugnação só poder ser legitimada a pessoas determinadas, a favor das quais, precisamente, se constituiu o novo direito incompatível com a prática do acto e só dentro de certo prazo de caducidade. XIV - É o que se passa, de pleno, na impugnação pauliana: verificados os requisitos, a lei impõe uma restituição à produção normal dos efeitos das doações em apreço, tudo de acordo com o comando do analisado n.º 1 do art.º 616, do CC. XV - Semelhantemente se passa, por exemplo, com a redução de liberalidades inoficiosas por ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários - art.ºs 2168 a 2174 do CC. XVI - O interesse do autor, credor impugnante, garantido pelo facto de os bens transmitidos pelos réus alienantes responderem pelas dívidas destes perante si, mas só nessa medida, tutelado pela procedência da impugnabilidade das doações em apreço, justifica que a produção dos efeitos daquelas doações se restrinja à parte necessária para a satisfação daquele seu crédito. J.A.
rocesso n.º 834/96 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo _________
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