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ACSTJ de 25-02-1997
Recurso para o Tribunal Pleno Aplicação da lei no tempo Oposição de acórdãos Requisitos
I - A revogação imediata dos artºs 763 a 770 do CPC, pelo artº 17, n.º 1, do DL n.º 329A/95, de 1212, não atingiu os recursos para o Tribunal Pleno já intentados, cujo objecto ficou circunscrito - pelo n.º 3 desse artigo - à resolução em concreto do conflito e à uniformização da jurisprudência, ainda que em termos mitigados, quando confrontados com a força obrigatória geral que o art.º 2 do CC reconhecia aos assentos.I - Só há oposição justificativa de recurso para o Tribunal Pleno quando os mesmos preceitos legais foram interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos, não se julgando existente oposição quando as situações invocadas tenham bases factuais diferentes. II - Esse antagonismo só releva se existir: a) oposição ao nível das respectivas decisões e não quanto aos fundamentos e muito menos quando estes não sejam decisivos para a solução do pleito; b) oposição relativa à mesma questão fundamental de direito, que compreende identidade de normas ou princípios jurídicos interpretados e aplicados a situações de facto semelhantes, embora não coincidentes em todo o pormenor; c) oposição que ocorra no domínio da mesma legislação. J.A.
rocesso n.º 82850 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva _______
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