Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Poderes do STJ Responsabilidade contratual Centro comercial Cedência de loja Contrato inominado Autonomia da vontade
I - Decorre do disposto nos artºs 722, nº 2, e 729, n.º 2, do CPC, que ao STJ como tribunal de revista, cumpre, em regra, decidir sobre questões de direito e não julgar matéria de facto.I - Mesmo no caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722, ressalvado no n.º 2 do art.º 729 - haver ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - ainda a actividade do Supremo se situa no campo estrito da observância da lei.
II - Trata-se de um contrato atípico ou inominado, cuja origem jurídica ainda não está directamente traçada na lei, a convenção negocial em que uma das partes, a par da obrigação de proporcionar à outra o gozo de um espaço de que é arrendatária e situado dentro de um centro comercial por ela organizado e mantido, mediante retribuição, se compromete a dotar esse espaço com as necessárias ligações às redes telefónica e eléctrica, a não permitir a terceiros, sob qualquer forma, exercer, bem como ela própria, em qualquer local do centro, actividade idêntica à da sua contraparte, e ainda a prestar a esta um conjunto de serviços comuns aos demais lojistas, para além de outras vantagens ou benefícios de carácter patrimonial inerentes à organização e manutenção do centro comercial.
V - A regulamentação de tal contrato háde ir buscar-se à vontade das partes, nos limites legais, explícita ou inferível, às disposições gerais e, se necessário, à forma típica que lhe fique mais próxima, como decorre do art.º 405 do CC.
V - Daí que não seja aplicável ao contrato em causa a regulamentação constante do art.º 1032 do CC, sobre o vício da coisa locada, incluído na disciplina legal do contrato típico de locação.
VI - O papel activo, criador de utilidade e mantenedor de serviços de interesse comum, desempenhado pelo organizador do centro comercial, é objectivamente incompatível com a figura parasitária da sublocação de imóvel, nos termos em que a lei a definiu. J.A.
rocesso nº 481/96 - 2ª Secção Relator: Costa Marques