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ACSTJ de 20-02-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos patrimoniais Danos morais Fixação da indemnização Equidade Actualização da indemnização Inflação Juros de mora
I - Requerida a ampliação do pedido de indemnização na audiência de julgamento e não tendo recaído qualquer despacho sobre tal requerimento, houve omissão de pronúnciaI - Uma vez que tal vício não foi arguido, nem sequer nas alegações para o Supremo, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre a questão da ampliação, uma vez que os recursos apenas podem ter por objecto a reapreciação de questões já julgadas (artº 676 do CPC) e não julgar questões novas. II - O tribunal não pode, nos termos do art.º 661, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor. V - Tendo havido um incidente do pedido inicial formulado pelos autores a que a ré se opôs e sobre o qual não chegou a incidir decisão concreta, não podia o tribunal da relação, nem pode este Supremo, proceder a uma condenação para além do limite do do pedido inicial, que acabou por permanecer não obstante o mencionado incidente. V - Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da morte do sinistrado, a exiguidade dos factos a tal respeito demonstrados determina um recurso à equidade nos termos do art.º 566 do CC. VI - Os juros de mora pelo cumprimento tardio da prestação por parte do devedor constituem uma indemnização pelo prejuízo causado com tal retardamento, como resulta do art.º 804, n.º 1, e 806 do CC. VII - Destinam-se assim tais juros a garantir ao credor uma correspondência entre o quantum a que tem direito na data em que efectivamente o recebe, de modo a que o poder de compra da respectiva quantia em dinheiro, que constitui a indemnização, não fique diminuída entre o momento da sua fixação e o do seu recebimento. VIII - Deste modo, não é possível a acumulação da indemnização por correcção monetária com os juros de mora a partir da citação, só assim se compatibilizando os art.º 566, n.º 2, e o art.º 803, n.º 3, do CC. X - Nos casos de indemnização por danos não patrimoniais, as quantias atribuídas aos lesados integram-se mais numa compensação do que propriamente numa indemnização em sentido estrito, compensação essa destinada a dar aos mesmos um grau de satisfação que seja, tanto quanto possível, equivalente aos danos sofridos, uma vez que a restauração natural nunca é alcançável. X - Tal compensação é prioritariamente encontrada pelo critério da equidade valorado nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, e 494 do CC, e háde ter ínsito um princípio de actualidade, de modo a ser encontrada no momento mais recente que puder ser atendido. XI - O uso da equidade leva já ínsita uma correcção monetária no momento em que é operada - que pode até ser feita com base nos índices de preços ao consumidor, embora tal não seja necessário - não podendo incidir ainda sobre ela uma indemnização moratória com base em juros desde a citação, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado à custa do devedor. XII - A finalidade dos juros moratórios a contar da citação fica preenchida, desde logo, pela própria indemnização compensatória que, ao ser encontrada e fixada nos termos apontados, na medida em que vai 'actualizada', tira sentido a qualquer 'retardamento' desde a citação. Poderá afirmar-se, portanto, que nestes casos só poderá existir um retardamento a partir do momento daquela fixação. XIII - Deparamos, assim, com uma situação na qual uma parte da indemnização vence juros de mora a partir da citação - danos patrimoniais - e uma outra parte apenas vence tais juros a contar da sentença da 1ª instância. XIV - Eis um aspecto porque será particularmente importante a separação, nas decisões condenatórias, da parte da indemnização correspondente aos danos patrimoniais e da parte indemnizatória correspondente aos danos não patrimoniais. J.A.
rocesso n.º 462/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares Tem voto
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