Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Arrendamento Caducidade Direito a novo arrendamento Sucessão de leis no tempo
I - expressão 'novo arrendamento', não definida na lei, significa ter o direito de exigir a alguém que celebre com o beneficiário um novo arrendamento.I - matéria, hoje regulada nos art.ºs 90 a 96 do RAU, vem já dos DecretosLeis n.ºs 420/76, de 2805, e 328/81, de 1412, e da Lei n.º 46/85, de 2009.
II - Atendendo a que o arrendatário faleceu em 11 de Novembro de 1982, o regime aplicável é o decorrente do art.º 3, n.º 1, al. a), do DL n.º 328/81, que previa o direito a novo arrendamento para as pessoas referidas no art.º 1109, n.º 1, al. a), do CC, desde que vivessem com o arrendatário há mais de cinco anos.
V - Assim, o disposto no art.º 95, n.º 2, do RAU - 'os efeitos do novo contrato retroagem à data da caducidade do anterior' - não tem aplicação neste caso.
V - A data do início do pagamento da renda pelos beneficiários do direito a novo arrendamento, que importa para a fixação do quantitativo a pagar, e considerando que o arrendatário faleceu em Novembro de 1982, terá de situar-se em Janeiro de 1983, como decorre do art.º 1090 do CC.
VI - É aplicável aos beneficiários do novo arrendamento, por identidade de razão, art.º 1045, n.º 1, do CC, ao dispor que se a coisa locada não for retribuída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida.
VII - A actualização da renda teria, naturalmente, de partir da iniciativa do senhorio, que comunicaria aos arrendatários, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente actualizado do seu cálculo. J.A
rocesso n.º 246/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva