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ACSTJ de 20-02-1997
Finalidade dos recursos Prova testemunhal Admissibilidade Poderes do STJ Poderes da Relação Alteração dos factos Responsabilidade do fiador
I - É jurisprudência uniforme a de que: 'os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova', e também o é aquela segundo a qual 'os princípios que regem os recursos têmnos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676, nº 1, e 690', todos do CPC.I - Face ao conteúdo do art.º 394 do CC, se tiver havido efectivamente violação das regras aí previstas, que proíbem o recurso à prova testemunhal, então é indubitável que será lícito ao STJ, no uso da competência que lhe assiste nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC, deferir a requerida rectificação da matéria de facto fixada pela 2ª instância. II - Embora este último preceito não se refira expressamente a tal situação, o certo é que a mesma terá de considerar-se abrangida no quadro lógico da sua previsão. V - Uma vez que as testemunhas surgiram apenas para provar se as partes, ao celebrarem a escritura, quiseram ou não manter o elemento corrector dos montantes referidos na petição inicial, que antes fora acordado, isto não contraria o estatuído no art.º 394 do CC, nem põe em crise a força probatória material do documento autêntico, que é uma escritura pública e deve, obviamente, obedecer àquele normativo. V - Nada impede, porém, que se diga que o conceito legal de área bruta de um prédio, tal como decorre do previsto no art.º 67, n.º 2, a), do RGEU, em nada conflitua com a matéria tida por provada pelo tribunal da relação. VI - Este último tribunal apenas teve necessidade de corrigir - e bem - o que não fora correctamente considerado na douta sentença da 1ª instância, que não atentara em que as áreas dos terraços, varandas e floreiras deveriam ser incluídas na dita área bruta de construção. VII - A responsabilidade do fiador é moldada pela do devedor principal e, em princípio, deve abranger tudo aquilo a que este se encontrar obrigado e cobrir 'as consequências legais e contratuais da mora ou do incumprimento culposo'. VIII - É possível ao fiador limitar a sua responsabilidade como principal pagador e garantir só uma parte da obrigação e, neste último caso, ser-lhe lícita a recusa do cumprimento nas situações previstas no art.º 642, n.º 1, do CC, devendo então considerar-se o disposto no art.º 854, do mesmo diploma legal, sobre a retroactividade da compensação referida ao momento em que estejam reunidos os pressupostos legais desta. J.A.
rocesso n.º 633/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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