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ACSTJ de 20-02-1997
Contrato-promessa Falta de forma legal Execução específica Impedimento Falta de licenciamento Indemnização Restituição do sinal em dobro Princípio nominalista Actualização da indemnização Resolução do
I - O tribunal não poderá decretar a execução específica quando - enquanto - se verifiquem impedimentos legais que obstariam à celebração dessa escritura, tais como a falta de licença de utilizaçãoI - Sendo certo que a forma do negócio eventualmente consentido pela ré - o contrato-promessa - era, à data da sua celebração, o simples documento escrito, e isso por força do estatuído no artº 410, n.º 2, do CC, da articulação desta norma e dos art.ºs 217 e 218 do CC, é de concluir que a conduta silenciosa da ré, ao não contestar a acção não poderá significar um consentimento tácito ao referido contrato, e isso por manifesta falta de forma para o efeito. II - Mesmo que se considerasse ser aplicável o n.º 2 do art.º 442, do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 379/86, de 1111, por ser esse o regime legal em vigor à data do incumprimento do mencionado contrato-promessa, a indemnização pedida não poderia ser concedida ao autor por não ter havido tradição da coisa prometida. V - A obrigação de pagamento do sinal em dobro é uma dívida pecuniária e, dada essa sua natureza, está sujeita ao princípio nominalista a que se reporta o art.º 550 do CC, sendo, portanto, insusceptível de correcção monetária ou actualização. V - De qualquer modo, a pretensão de actualização sempre teria de ser deduzida até ao encerramento da discussão em 1ª instância, já que 'embora se entenda que a inflação é um facto notório, que não carece de alegação nem de prova, o autor não está dispensado de pedir a correcção do montante de indemnização ...', até àquele momento processual. VI - Ainda que não tenha sido expressamente formulado o pedido de resolução do contrato, não poderá deixar de entender-se que o autor o deduziu tacitamente ao propor a presente acção em que também peticionou o dobro do sinal. J.A.
rocesso n.º 309/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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