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ACSTJ de 20-02-1997
Reivindicação Mandato sem representação Direito de propriedade Ónus da prova Restituição Abuso do direito
I - Nas acções de reivindicação incumbe ao autor demonstrar que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que este direito se encontra na posse ou detenção de outremI - Provados estes requisitos, a restituição da coisa será, segundo o nº 2 do art.º 1311, do CC, uma consequência directa, a não ser que os detentores demonstrem possuir um direito real ou obrigacional que sirva de obstáculo ao exercício pleno da propriedade. II - O mandatário sem representação é, porém, obrigado por lei a transferir para o mandante a titularidade dos direitos adquiridos, em execução do mandato. V - Enquanto a transferência se não operar, o mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos. O direito é do mandatário enquanto não for transferido. V - Tendo os autores intervindo na compra do imóvel reivindicando na qualidade de mandatários sem representação dos réus, os efeitos desse negócio produziram-se na sua esfera jurídica e não na dos mandantes. VI - Ao pedirem a entrega do prédio pelos réus, os autores estão a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, pois actuam em contrário às legítimas expectativas que criaram naqueles e contra uma sua conduta anterior. VI - A concepção de abuso do direito referida no art.º 334 do CC é puramente objectiva. Para que se verifique tal abuso basta que o titular do direito exceda os referidos limites. J.A.
rocesso n.º 533/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela
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