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ACSTJ de 14-06-2000
Cheque Falsificação de documento Falsidade material Falsificação grosseira Burla Concurso real de infracções
I - Se é verdade que a simples adulteração do impresso de cheque com a mudança inverídica da indicação da identidade do titular da conta não pode integrar por si só o elemento do tipo objectivo do crime de falsificação de documento, certo é também que esse elemento pode ficar preenchido com a assinatura, como se do verdadeiro sacador se tratasse, da própria pessoa correspondente à identidade substitutiva do verdadeiro titular, indicada no impresso mediante a referida adulteração. II - Sendo o documento em causa um título de crédito, incorporando o direito literal e autónomo nele mencionado, não deixa ele, nas circunstâncias referidas, de constituir um cheque, ainda que falsificado pela mencionada adulteração do nome do verdadeiro titular da conta correspondente e pela assinatura, no lugar destinado ao sacador, pela pessoa falsamente indicada como titular dessa conta. III - É verdade que não pode ter-se por integrada a modalidade típica do 'abuso de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso', prevista na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 256.º do CP, quando o agente assina como sacador com o seu próprio nome. Considerando, porém, a conjugação dessa assinatura com a adulteração do nome do titular da conta (mediante a utilização de letra de máquina), pela qual passou a indicar-se no cheque como sendo titular a pessoa que veio a assinar como sacador, pode ter-se como perfeccionado o elemento típico objectivo do crime de falsificação, na modalidade de 'fabricar documento falso (1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 256.º), no caso 'fabricar cheque falso', a partir do mero impresso. IV - É, no entanto, de notar que, embora se trate de um crime de perigo abstracto e não concreto de ofensa do interesse jurídico pretendido proteger com a incriminação - a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, na situação em causa pela confiança no cheque como meio de pagamento - é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso, apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada, com virtualidades para a produção daquele perigo, o que não se verifica na hipótese do 'falso grosseiro', ou seja, quando, atento os seus termos, é facilmente detectável pela generalidade das entidades ou pessoas a que o cheque pode ser presente como ordem ou meio de pagamento. V - Entende-se ser essa situação de 'falso grosseiro' a integrada pelos factos dos autos, quando considerada apenas a posição do banco sacado. É que, exigindo o pagamento do cheque pelo banco que este verifique da existência de provisão e regularidade do cheque, o mínimo de cuidado exigível nessa operação pressupõe naturalmente a verificação da correspondência entre o nome do sacador e o do titular da conta, pelo que se apresenta como inidónea, inadequada a causar prejuízo, mesmo que abstracto, a emissão de cheque por pessoa diferente do titular da conta. VI - Contudo, a questão da idoneidade terá de avaliar-se também em relação à generalidade dos possíveis tomadores do cheque, tendo em conta a natureza de meio de pagamento do mesmo e a sua transmissibilidade por endosso, conjugada com a natureza do interesse jurídico pretendido proteger - o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, através, na hipótese em consideração, da confiança no cheque como meio de pagamento. VII - Ora, do circunstancialismo fáctico provado nos autos nada revela que a viciação do cheque se apresente como 'grosseira', no sentido de ser facilmente perceptível pela generalidade das pessoas abrangíveis pelo tráfico jurídico em que o título de crédito poderia funcionar como meio de pagamento. A circunstância referida da utilização de letra de máquina na dita substituição do nome do verdadeiro titular, conjugada com a respectiva correspondência da assinatura aposta no local destinado ao sacador, indicia, pelo contrário, a idoneidade da adulteração para dar ao cheque aspecto de regularidade. VIII - Pelo que, no caso concreto, a falsificação do cheque foi não só meio idóneo como integrante da 'astúcia' determinante de erro, elemento típico do crime de burla (o arguido, com o título assim viciado, logrou a 'aquisição' de diversos produtos num supermercado), mas também meio adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP. IX - Por isso, dos factos provados conclui-se que o arguido cometeu, em concurso efectivo, o crime de falsificação de documento e o crime de burla.
Proc. n.º 285/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flor
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