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ACSTJ de 20-02-1997
Empreitada Determinação do preço Preço do mercado Ónus de afirmação Ónus da prova Presunção
I - O artº 883, nº 1, do CC, aplicável aos contratos de empreitada, estabelece os seguintes critérios de determinação de preço, sempre que as partes não o tenham fixado: o que o vendedor praticar à data da conclusão do contrato; o preço do mercado no momento e no lugar em que o devedor haja de cumprir; e o que for fixado pelo tribunal segundo juízos de equidade.I - Cabia ao autor o ónus de alegar e provar que os preços constantes das facturas que enviou à ré, com respeito aos diversos trabalhos praticados numa quinta desta, correspondiam ao preço do mercado. II - Não pode defender-se que existe uma presunção natural, segundo a qual o comerciante faz os preços normais do mercado. J.A.
rocesso n.º 774/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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