|
ACSTJ de 20-02-1997
Notificação Custas Falta de pagamento Deserção Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - À luz do CPC anterior à revisão, todo o acto processual, como a ausência de um acto esperável, têm normalmente consequências no processo, e porventura fora deleI - Seria inviável avisar de todas as consequências, muitas delas previstas em leis porventura à partida não citadas nem pensadas nos autos O legislador optou pelo possível - notificar apenas das consequências de actos mais importantes ou, o mais frequente, da omissão desses actos. II - Daí avisar expressamente o réu, citado para uma acção, das consequências do seu silêncio. Presume a lei que em tal hipótese ele aceita a pretensão da outra parte ou, pelo menos, as suas afirmações. V - Perante a severidade de tais consequências para uma pessoa, pela 1ª vez chamada a juízo, há que elucidá-la expressamente da cominação. Até porque se tratará normalmente de um cidadão comum, ignorante de assuntos jurídicos. V - Já igual ignorância não será de presumir no decurso do processo, até porque no comum dos casos, o interessado estará ou terá estado assistido por técnico de direito. VI - Uma notificação para pagar custas não exige do responsável especiais conhecimentos nem o não pagamento. VII - Uma vez que a falta de pagamento de custas já não é motivo de deserção do recurso, como decorre do disposto nos art.ºs 13, 14 e 16 do DL n.º 329A/95, de 1212, os dois últimos artigos com a redacção introduzida pelo DL 180/96, de 2509, deve considerar-se sem efeito a contagem do processo, enviando-se os autos ao tribunal da relação, para conhecimento do recurso de apelação. J.A.
rocesso n.º 972/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
|