Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Recurso para o STJ Alegações Repetição Irregularidade Estado Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - Trata-se mera irregularidade a reprodução na revista das alegações e conclusões formuladas na apelação, limitando-se a recorrente a substituir o vocábulo 'Desembargadores' por 'Conselheiros' e, em alguns casos, que não todos, o vocábulo 'sentença' por 'acórdão'I - Duas ordens de razões nos levam a considerar esta situação mera 'irregularidade' A primeira é a de que a recorrente manifestou, expressamente, a vontade de recorrer do acórdão do tribunal da relação, alegou, concluiu e sustenta, perante o STJ, a mesma tese que vem sustentando desde os articulados. A segunda é a de que o tribunal da relação confirmou a sentença proferida em primeira instância, com a mesma fundamentação, no essencial.
II - A exigência de formalismo no desenrolar do processo decorre da necessidade de impor a cada uma das partes que use do seu direito com inteiro respeito pelo direito da parte contrária, tudo com observância dos princípios fundamentais, na perspectiva de um litígio leal e desenrolado com vista à obtenção de uma decisão justa.
V - Tendo sido exigido à autora, como condição do levantamento da cortiça adquirida, o pagamento parcial dela, directamente à cooperativa que a produzira, contra o disposto nos art.ºs 9 e 11 do DL n.º 260/77, de 2106, com o conhecimento e o consentimento do Estado, este incorre em abuso do direito, por venire contra factum proprium, ao pedir mais tarde aquele pagamento parcial, qualificando-o de não liberatório. J.A.
rocesso n.º 587/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes