Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Contrato-promessa Mora Recusa de cumprimento Fixação de prazo Acto inútil
I - Num contrato-promessa, não tendo inicialmente sido fixado prazo para o respectivo cumprimento, a interpelação feita nesse sentido pelo autor é insuficiente, se for omissa quanto à indicação do dia, hora e localI - Mas se, apesar disso, a posição de quem prometeu vender tiver sido a de se recusar a cumprir o contrato, independentemente de prazo, então já é dispensável a fixação do mesmoII - Sendo já certa a recusa do promitentevendedor, não é lícito nem razoável continuar a falar-se na necessidade de se fixar prazo para aquilo que já se sabe que não irá ser cumprido. J.A.
rocesso n.º 515/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa