Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Sucessão de leis no tempo Regime mais favorável
I - Para que se possa falar em sucessão de disposições penais diferentes, a implicarem o confronto e ponderação da responsabilidade penal estabelecida pela lei antiga e pela lei nova, necessário se torna que haja uma alteração da factualidade típica ou uma alteração da responsabilidade penal dela emergente, isto é, uma modificação da pena (principal ou acessória) e/ou dos efeitos penais.I - Se não há qualquer alteração (a não ser o número por que estão seriados os artigos num e noutro diploma), não há obviamente sucessão de leis penais diferentes.
II - Existindo alguma daquelas alterações, a ponderação das leis em confronto faz-se em concreto, o que implica que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta em face de cada uma delas.
Processo nº 687/96 - 3ª Secção Relator: Nunes da Cruz