Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Tráfico de quantidades diminutas Tráfico de menor gravidade
I - O vício de erro notório na apreciação da prova, consiste em se ter dado como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido. É pois um erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, e só existirá, quando determinado facto provado for inconciliável ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida, em termos de as conclusões surgirem como intoleravelmente ilógicas, ou quando se retirar de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.I - Posto que os factos tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Portaria 94/96 de 26/03, deve seguir-se no preenchimento da expressão 'quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias', o critério e valores que constam da mesma, pois que inexistindo ao tempo dos factos qualquer outro critério legalmente fixado para o efeito, não poderão deixar de ser considerados os ora ali consignados, como aqueles que o legislador teria criado para o seu preenchimento.
II - A menor severidade de punição consagrada no artº 25, do DL 15/94, corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens juridico-penalmente protegidos por tal norma, a saber, a saúde e integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente, a saúde pública.
V - Nos termos desse preceito, a diminuição considerável ou sensível da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí mencionados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dada que a enunciação a que ali se procede não é taxativa.
Processo nº 966/96 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa