Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-1997
 Cúmulo jurídico
I - Não é no momento da efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas em processos diferentes que se pode colocar a questão da existência ou não da pretensa continuação criminosa.I - O art.º 77 do CP, consagra o princípio da pena conjunta.
II - A condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar por todos esses crimes.
V - Não é legal proceder ao cúmulo de penas parcelares com o cúmulo de penas anteriores, pelo que o tribunal tem obrigação de proceder a um novo cúmulo jurídico com todas as penas parcelares eliminando os cúmulos parcelares anteriores.
V - Havendo reformulação de um cúmulo jurídico em que se toma em consideração um novo processo é possível fixar-se uma pena única inferior à do cúmulo anterior.
Processo nº 983/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha