|
ACSTJ de 20-02-1997
Cúmulo jurídico
I - Não é no momento da efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares impostas em processos diferentes que se pode colocar a questão da existência ou não da pretensa continuação criminosa.I - O art.º 77 do CP, consagra o princípio da pena conjunta. II - A condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar por todos esses crimes. V - Não é legal proceder ao cúmulo de penas parcelares com o cúmulo de penas anteriores, pelo que o tribunal tem obrigação de proceder a um novo cúmulo jurídico com todas as penas parcelares eliminando os cúmulos parcelares anteriores. V - Havendo reformulação de um cúmulo jurídico em que se toma em consideração um novo processo é possível fixar-se uma pena única inferior à do cúmulo anterior.
Processo nº 983/96 - 3ª Secção Relator: Victor Rocha
|