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ACSTJ de 19-02-1997
Prazos Dilação Nulidades Sentença
I - Em matéria de prazos, a disciplina própria e autónoma do processo penal, não contempla a figura da dilação, já que por opção legislativa, o instituto do 'justo impedimento' foi considerado bastante para viabilizar a prática dos actos por parte daqueles que se virem 'injustamente' impedidos de o fazer dentro do prazo.I - Não tendo o respectivo juiz fixado dilação, mas antes a escriturária judicial por sua livre iniciativa a mencionado no respectivo mandado, sem que para o efeito tivesse competência, não pode o arguido prevalecer-se do acréscimo de prazo originado com tal lapso. II - Se o tribunal no raciocínio lógico-formal de subsunção dos factos ao direito aplicável, se limitou a revelar a conclusão, sem que em qualquer momento, tenha exposto as premissas de que partiu, designadamente quais os elementos essenciais dos tipos legais de crime porque condenou e quais os factos provados que os integram e porquê, o respectivo acórdão, por falta de fundamentação, acha-se ferido de nulidade.
Processo nº 48215 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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