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ACSTJ de 08-06-2000
Reivindicação Registo predial Presunção de propriedade Matéria de facto
I - Para a procedência da acção de reivindicação, fundada na aquisição derivada, basta que o reivindicante beneficie da presunção não ilidida, resultante da inscrição da aquisição do direito, desde que prove que o transmitente era o último titular inscrito no registo. II - A presunção não abrange, contudo, a área e confrontações dos prédios descritos. III - Saber se o prédio descrito tem certa área, englobando o respectivo logradouro, é uma questão de facto por respeitar à identidade física do prédio, e não uma questão de direito, relativa à sua situação jurídica.N.S.
Revista n.º 399/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
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