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ACSTJ de 19-02-1997
Tráfico de estupefacientes Traficante-consumidor
I - Para que a conduta do agente caía na previsão do art.º 26 do DL 15/93, de 22-01, é necessário que o mesmo detenha o 'produto' com a finalidade exclusiva de conseguir substâncias para uso pessoal.I - As quantidades de estupefacientes a considerar não são apenas aquelas encontradas mas ainda as que podem ser estimadas a partir do dinheiro já obtido.
Processo nº 1055/96 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
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