Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1997
 Função pública Contrato a termo Despedimento Categoria profissional Retribuição
I - A colocação, a título definitivo, de um empregado no Estado ou numnstituto Público, não pode ser obtida por mera 'conversão' de um contrato a termo certo num contrato sem termo, apenas decorrente do decurso do tempo e de sucessivas renovações,.
II - Nos termos do DL 427/89, de 7/12, o Centro Regional de Segurança Social só poderia contratar um funcionário por contrato administrativo de provimento ou por contrato de trabalho a termo certo, sendo nula qualquer outra modalidade contratual.
III - O contrato a termo celebrado só pode considerar-se perfeito, em execução, completo portanto, após a publicação no Diário da Republica, a partir daí se começando a contar o prazo do início do referido contrato, bem como o da sua extinção.
IV - Considerando que o DL 427/89, de 7/12, visa salvaguardar não só interesses privados, mas também públicos, as remunerações pagas ao funcionário devem ser satisfeitas de acordo com a categoria profissional que ficou a constar do contrato e relativas às habilitações literárias detidas.
Processo n.º 112/96 - 4ª Secção Relator: Matos Canas